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Jurisprudência


AgRg no AREsp 616500 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304838-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, em regime de repercussão geral, a despeito da pendência de publicação do acórdão, entendeu que, para os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/97, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/08/1997. II. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, sobre o efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, em razão de julgado, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, não há se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não procede o pedido de sobrestamento deste feito, nesta instância, em razão da ausência de trânsito em julgado do RE 626.489-SE, com repercussão geral, uma vez que "a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1438593/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/08/2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.289.140/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 616.500/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DE FEITO JÁ TRAMITANDO JUNTO AOSTJ EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 288026-MG, AgRg no REsp 1438593-RS, AgRg no REsp 1289140-RS
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