AgRg no AREsp 616561 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296647-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.041/SP, na sessão do dia 24/6/2015, de modo a pacificar recente divergência existente no âmbito das Turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que, após a revogação do art. 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobreestadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação.
2. Na hipótese, considerando o conjunto probatório disposto nos autos, não se configurou a ocorrência da prescrição, pois a pretensão autoral não foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.561/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.041/SP, na sessão do dia 24/6/2015, de modo a pacificar recente divergência existente no âmbito das Turmas de Direito Privado, consolidou o entendimento de que, após a revogação do art. 449, III, do Código Comercial, o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobreestadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação.
2. Na hipótese, considerando o conjunto probatório disposto nos autos, não se configurou a ocorrência da prescrição, pois a pretensão autoral não foi fulminada pelo decurso do prazo prescricional quinquenal.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 616.561/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:000556 ANO:1850***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00449 INC:00003(REVOGADO PELA LEI 10.406/2002)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1355173-SP, REsp 1340041-SP