AgRg no AREsp 616602 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0310884-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECOTE DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE. RÉUS CONDENADOS TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A despeito de ter o Tribunal estadual reconhecido que restou comprovada a associação dos réus de forma permanente para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, manteve a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que não haveria provas nos autos de que os acusados "se dediquem a práticas criminosas e nem que integrem organização criminosa" (fl. 520).
2. Tal posicionamento vai de encontro a entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual é inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.
3. Assim, de rigor seja afastada a minorante mencionada, devendo ser retificadas as reprimendas impostas quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes em relação aos condenados Luiz Antônio, Luciano e Cristiano, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há como albergar a alegação da defesa de que não existiu o crime de associação para o tráfico, pois, como o Tribunal local, apreciando os elementos contidos nos autos imputou aos ora agravados o referido delito, modificar o julgado demandaria o revolvimento probatório, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.602/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECOTE DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE. RÉUS CONDENADOS TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A despeito de ter o Tribunal estadual reconhecido que restou comprovada a associação dos réus de forma permanente para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, manteve a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, ao argumento de que não haveria provas nos autos de que os acusados "se dediquem a práticas criminosas e nem que integrem organização criminosa" (fl. 520).
2. Tal posicionamento vai de encontro a entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual é inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a sua participação em organização criminosa, no caso especialmente voltada para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes.
3. Assim, de rigor seja afastada a minorante mencionada, devendo ser retificadas as reprimendas impostas quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes em relação aos condenados Luiz Antônio, Luciano e Cristiano, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há como albergar a alegação da defesa de que não existiu o crime de associação para o tráfico, pois, como o Tribunal local, apreciando os elementos contidos nos autos imputou aos ora agravados o referido delito, modificar o julgado demandaria o revolvimento probatório, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.602/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1341280-MG, AgRg no AREsp 497583-RJ AgRg no AREsp 421551-SP, AgRg no AgRg no AREsp384009-RJ(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXISTÊNCIA - REVOLVIMENTOPROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 460278-MG, AgRg no Ag 1336609-ES
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