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Jurisprudência


AgRg no AREsp 616736 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299453-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER RECONHECIDO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NO CÓDIGO CIVIL/1916 E DECENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e decenal, no atual Código Civil/2002. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 616.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL -PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA) STJ - REsp 1125130-PR
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