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Jurisprudência


AgRg no AREsp 616868 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276250-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 3. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao acolher o apelo interposto e reformar a sentença de primeiro grau, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão. 2. Não cabe a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, apreciar, na via especial, suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Ademais, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nas provas já existentes nos autos, "que o Condomínio teve suas funções esvaziadas, desnaturando o instituto de construção sob administração (a preço de custo), sendo despicienda para o deslinde da causa a realização de provas outras além daquelas já produzidas", inverter a conclusão alcançada pressupõe o revolvimento de fatos e provas. De se ver que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 616.868/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 173000-MG
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