AgRg no AREsp 616921 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299144-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É viável a interposição de agravo mesmo quando aplicado o art.
543-C, § 7º, I, do CPC pelo primevo juízo de admissibilidade, quando esse não tenha sido o único fundamento adotado para a negativa de seguimento do recurso e quando se pretenda recorrer das matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo. Inaplicável, nesses casos, o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no Ag n. 1.154.599/SP.
2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o exame da controvérsia fundada na ausência de contrato escrito e no prévio conhecimento pelo consumidor se o Tribunal a quo reconheceu a existência de contrato firmado pelas partes.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
5. O exame da abusividade no valor das tarifas bancárias cobradas depende necessariamente da análise das provas dos autos e do contrato entabulado entre as parte, o que é vedado pelas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.921/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VÁRIOS FUNDAMENTOS. ART. 543-C, § 7º, DO CPC.
MATÉRIA NÃO ABRANGIDA. VIABILIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC.
NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO E PRÉVIO CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. É viável a interposição de agravo mesmo quando aplicado o art.
543-C, § 7º, I, do CPC pelo primevo juízo de admissibilidade, quando esse não tenha sido o único fundamento adotado para a negativa de seguimento do recurso e quando se pretenda recorrer das matérias não abrangidas pelo julgamento do recurso repetitivo. Inaplicável, nesses casos, o entendimento firmado pela Corte Especial na QO no Ag n. 1.154.599/SP.
2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. É inviável, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o exame da controvérsia fundada na ausência de contrato escrito e no prévio conhecimento pelo consumidor se o Tribunal a quo reconheceu a existência de contrato firmado pelas partes.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
5. O exame da abusividade no valor das tarifas bancárias cobradas depende necessariamente da análise das provas dos autos e do contrato entabulado entre as parte, o que é vedado pelas Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 616.921/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, 'é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em
face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito
da controvérsia' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VÁRIOS FUNDAMENTOS - ART. 543-C, § 7º,DO CPC - MATÉRIA NÃO ABRANGIDA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO DORECURSO) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ(CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DOS JUROSREMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 1061530-RS(CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DOS JUROSREMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 1061530-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1112879-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1112880-PR (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 650507 RS 2015/0023525-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015
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