AgRg no AREsp 617269 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287282-0
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). "CHACINA DE TERRA NOVA". ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
1. Verifica-se, no presente caso, a narrativa suficiente e clara das condutas delituosas e da suposta autoria, bem como das circunstâncias que as permearam, possibilitando o exercício da ampla e plena defesa do ora recorrente/réu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a demonstração do liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, bem como a plausibilidade da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.269/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (QUATRO VEZES). "CHACINA DE TERRA NOVA". ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE O CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
1. Verifica-se, no presente caso, a narrativa suficiente e clara das condutas delituosas e da suposta autoria, bem como das circunstâncias que as permearam, possibilitando o exercício da ampla e plena defesa do ora recorrente/réu.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a demonstração do liame entre o agir do réu e a suposta prática delituosa, bem como a plausibilidade da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.269/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à "Chacina de Terra Nova".
Informações adicionais
:
"[...] conforme jurisprudência desta Corte 'não há ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida
em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo
Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao
relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior' [...].
Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de
relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do
Código de Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA -PRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 55171-SP, RHC 51204-SP, RHC 56495-RJ
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