AgRg no AREsp 617309 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300291-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 884, 885 E 886 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
2. A matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CC não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. "O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem o agravo de instrumento. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." AgRg no AREsp 109.544/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/03/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.309/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 884, 885 E 886 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC quando são apresentadas alegações genéricas sobre as suas negativas de vigência. Óbice da Súmula 284 do STF.
2. A matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CC não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. "O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem o agravo de instrumento. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte." AgRg no AREsp 109.544/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/03/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.309/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA DAPARTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 544971-RN, AgRg no REsp 1392202-PI, AgRg no AREsp 279790-PE, AgRg no AREsp 492937-RN, AgRg no AREsp 490747-RN, AgRg no AREsp 275876-RN, AgRg no AREsp 281218-RN, AgRg no AREsp 109544-RS, AgRg no AREsp 641414-RS, AgRg no AREsp 567408-RS, AgRg no AREsp 475332-PE, AgRg no REsp 1441999-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 568762 RJ 2014/0208466-8 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:10/06/2015AgRg no REsp 1387730 PR 2013/0159909-9 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:14/05/2015AgRg no AREsp 367276 SP 2013/0189861-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:12/05/2015
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