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Jurisprudência


AgRg no AREsp 617327 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300329-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula. No presente caso, ocorreu a incidência dos enunciados n. 83 e 211 da Súmula desta Corte. 2. No que se refere à responsabilidade da agravante - empresa privada concessionária de serviço público -, com base na Teoria do Risco Administrativo, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes. 3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa, porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 617.327/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal". "Mesmo tendo opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, visto que o Tribunal de origem em seu julgamento permaneceu silente a respeito do tema. Dessa forma, deveria a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, e não interpor recurso contra questão federal não prequestionada, como ocorreu no caso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Veja : (ART. 557 DO CPC - NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO A RECURSO) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB, AgRg no REsp 1382779-PR(TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - REsp 1268743-RJ(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE SE ALEGAR VIOLAÇÃO AOART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 511596-MG
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