AgRg no AREsp 617458 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300772-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.458/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ.
ARTS. 13 e 37 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A orientação do STJ é firme no sentido de ser inexistente recurso não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos.
Incidência da Súmula 115 desta Corte.
2. Não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos. Precedentes.
3. O relator pode julgar monocraticamente o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial, quando a decisão recorrida estiver em manifesta conformidade ou em flagrante confronto com a jurisprudência dominante desta Casa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.458/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00557
Veja
:
(RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - REGULARIZAÇÃOPOSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 478706-RN, AgRg no AREsp 522272-SC, AgRg no Ag 1398577-PR, AgRg no AREsp 495467-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 669743 SP 2015/0025665-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015AgRg nos EDcl no AREsp 673385 PR 2015/0048295-0
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:09/12/2015AgRg no AREsp 765275 RS 2015/0208184-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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