AgRg no AREsp 617474 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300780-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DE CORRETORA DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a natureza consumerista da relação firmada entre corretora de valores e agravado - tomador do referido serviço - requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do verbete nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.474/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DE CORRETORA DE VALORES. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TESE QUE EXIGE REEXAME PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O provimento do especial, para afastar a natureza consumerista da relação firmada entre corretora de valores e agravado - tomador do referido serviço - requer nova incursão fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do verbete nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.3.09).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.474/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 426563-PR(RELAÇÃO DE CONSUMO - FACILITAÇÃO DA DEFESA DE DIREITOS - FORO DODOMICÍLIO DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 476551-RJ, REsp 1084036-MG
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