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Jurisprudência


AgRg no AREsp 617481 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300816-3

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. 1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor da usuária, acometida de paralisia cerebral e epilepsia secundária, por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do tratamento médico. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7, do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.481/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 466494-RJ, AgRg no AREsp 134055-RS, AgRg no AREsp 424111-PA
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