AgRg no AREsp 617579 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304165-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria aptas a manter a condenação do recorrente pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fundamentando-se em elementos constantes nos autos.
2. Assim, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição do recorrente da condenação no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ou a desclassificação para o de apropriação indébita, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular de n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria aptas a manter a condenação do recorrente pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fundamentando-se em elementos constantes nos autos.
2. Assim, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição do recorrente da condenação no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ou a desclassificação para o de apropriação indébita, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular de n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 617.579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 475267-DF, AgRg no AREsp 318770-SE, AgRg no AREsp 650647-DF, AgRg no AgRg no AREsp 389023-SP, AgRg no AREsp 48391-PR
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