AgRg no AREsp 617694 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0312515-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006. AFASTADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual considerou a elevada quantidade de droga apreendida - 589kg (quinhentos e oitenta e nove quilos) de maconha e as circunstâncias do delito, evidenciando-se a dedicação do agente a atividade criminosa.
2. A modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. No que toca ao pleito de se tratar de mula, esta tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Desta forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento 4.
Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis, qual seja, a grande quantidade da droga apreendida, que foi, inclusive, devidamente sopesada na terceira fase do cálculo da pena, a fim de afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.694/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006. AFASTADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, segundo a qual considerou a elevada quantidade de droga apreendida - 589kg (quinhentos e oitenta e nove quilos) de maconha e as circunstâncias do delito, evidenciando-se a dedicação do agente a atividade criminosa.
2. A modificação desse entendimento - para acolher a pretensão de que ele não se dedica à atividade criminosa - exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. No que toca ao pleito de se tratar de mula, esta tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem. Desta forma, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento 4.
Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstâncias desfavoráveis, qual seja, a grande quantidade da droga apreendida, que foi, inclusive, devidamente sopesada na terceira fase do cálculo da pena, a fim de afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. 5. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.694/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 589 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(§ 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS) STJ - AgRg no HC 346466-MS, AgRg no HC 251410-MT(DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 644360-MG, AgRg no AREsp 633135-MT, AgRg no AREsp 744179-SP(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no AREsp 944865-SP, AgRg no AREsp 258364-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS - REQUISITOOBJETIVO NÃO PREENCHIDO) STJ - AgRg no AREsp 681222-SP
Mostrar discussão