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Jurisprudência


AgRg no AREsp 617730 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0292328-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. 1. Não comporta conhecimento a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que não foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 617.730/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tem entendido que no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA, até mesmo nos casos em que não há a comunicação da finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 99038-RS(LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1335577-RJ, AgRg no Ag 1350394-PE, REsp 681500-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ARRENDANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAPELO PAGAMENTO DO IPVA) STJ - REsp 868246-DF, REsp 744308-DF, AgRg no REsp 1066584-RS, EDcl no AREsp 207349-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 705531 DF 2015/0105211-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015AgRg no AREsp 707211 DF 2015/0106629-0 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015
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