AgRg no AREsp 617754 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296200-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALUGUEL. PONTUALIDADE NO PAGAMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. O fato superveniente examinado pelo acórdão recorrido diz respeito à ventilada ausência de quitação dos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, de modo que as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal local. Incidem, nesse particular, os rigores da Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.754/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALUGUEL. PONTUALIDADE NO PAGAMENTO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. O fato superveniente examinado pelo acórdão recorrido diz respeito à ventilada ausência de quitação dos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, de modo que as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo tribunal local. Incidem, nesse particular, os rigores da Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.754/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 549618 SE 2014/0181949-7 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 685843 RS 2015/0069155-9 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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