AgRg no AREsp 617765 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296387-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.765/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, ao decidir pela procedência em parte da ação rescisória, assentou que o critério adotado para a apuração do valor referente aos lucros cessantes é equânime e razoável.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.765/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 460110-SC, AgRg no REsp 1224400-PR
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