AgRg no AREsp 617823 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301574-8
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de apresentar o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
3. Ademais, a questão da prescrição, nos moldes como pretende o agravante, com a possível violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, não foi objeto de debate na instância de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.823/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de apresentar o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
3. Ademais, a questão da prescrição, nos moldes como pretende o agravante, com a possível violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, não foi objeto de debate na instância de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.823/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1480423-PI, REsp 1186458-ES(PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1499724 PR 2014/0309651-7
Decisão:21/05/2015
DJe DATA:30/06/2015
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