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Jurisprudência


AgRg no AREsp 617823 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301574-8

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r. sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl. 387, e-STJ). 2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de apresentar o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ. 3. Ademais, a questão da prescrição, nos moldes como pretende o agravante, com a possível violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, não foi objeto de debate na instância de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 617.823/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1480423-PI, REsp 1186458-ES(PERSISTÊNCIA DE OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1499724 PR 2014/0309651-7 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:30/06/2015
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