AgRg no AREsp 618120 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301934-7
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os créditos escriturais, a que se refere o art. 3º, § 10°, da Lei n° 10.833/03, somente podem ser utilizados na apuração do valor devido na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a incidência dessas contribuições é não-cumulativa" e que, portanto, "não faz, do ponto de vista jurídico-tributário, excluir tais créditos escriturais da base de cálculo de tributos estranhos ao seu sistema compensatório, necessário à implementação da não-cumulatividade, tal qual o IRPJ e a CSLL".
2. A Primeira Seção do STJ possui orientação consolidada no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.307.519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.8.2013; REsp 1.267.705/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011;
AgRg no REsp 1.206.195/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2011; AgRg no REsp 1.213.374/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2013).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.120/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS.
LEGALIDADE DA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os créditos escriturais, a que se refere o art. 3º, § 10°, da Lei n° 10.833/03, somente podem ser utilizados na apuração do valor devido na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que a incidência dessas contribuições é não-cumulativa" e que, portanto, "não faz, do ponto de vista jurídico-tributário, excluir tais créditos escriturais da base de cálculo de tributos estranhos ao seu sistema compensatório, necessário à implementação da não-cumulatividade, tal qual o IRPJ e a CSLL".
2. A Primeira Seção do STJ possui orientação consolidada no sentido de que os créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.307.519/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19.8.2013; REsp 1.267.705/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.9.2011;
AgRg no REsp 1.206.195/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2011; AgRg no REsp 1.213.374/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.10.2013).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.120/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os
créditos escriturais de PIS e COFINS decorrentes do sistema não
cumulativo adotado pela Lei 10.833/2003 não podem ser excluídos da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da ausência de previsão
legal, firmou-se na mesma linha da tese esposada pelo Tribunal de
origem [...]. Assim, por estar o acórdão recorrido em consonância
com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide a
Súmula 83 do STJ: [...]".
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea 'a' do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(CRÉDITOS ESCRITURAIS DE PIS E COFINS - SISTEMA NÃO CUMULATIVO -BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL) STJ - REsp 1267705-SC, REsp 1210647-SC, AgRg no REsp 1307519-SC, AgRg no REsp 1206195-PR, AgRg no REsp 1213374-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'A' DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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