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Jurisprudência


AgRg no AREsp 618223 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302101-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. INVIABILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES E DOUTRINA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o juízo acerca da caracterização de conexão entre demandas é insuscetível de reapreciação em recurso especial, em razão do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.223/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CONEXÃO ENTRE DEMANDAS - REAPRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 567295-RO, AgRg no REsp 1471615-SP, REsp 1300257-SC(CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANÁLISE NA PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DAASSERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 669449-RO
Sucessivos : AgRg no AREsp 655391 RO 2015/0014729-4 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:07/12/2015AgRg no AREsp 655419 RJ 2015/0015095-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
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