AgRg no AREsp 618284 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299320-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A Súmula n. 418/STJ é aplicável, por analogia, a recurso de apelação interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo que não haja alteração do julgamento, sendo necessária a ratificação posterior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial.
3. A Súmula n. 418/STJ é aplicável, por analogia, a recurso de apelação interposto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração, mesmo que não haja alteração do julgamento, sendo necessária a ratificação posterior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.284/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000418
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDONA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no REsp 1474221-ES, AgRg no AREsp 126937-SP, AgRg no AgRg no AREsp 297459-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 500820 ES 2014/0083094-8 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015AgRg no AREsp 600809 SP 2014/0263938-1 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:09/06/2015AgRg no AREsp 635088 SP 2014/0334783-4 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:02/06/2015
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