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Jurisprudência


AgRg no AREsp 618317 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300893-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto impugnado firmou existir elementos de prova que evidenciavam a embriaguez do acusado, mas que, em razão de o fato ter ocorrido antes do advento da Lei n. 12.760/2012, seria imprescindível a aferição do índice de alcoolemia para a condenação, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não há nenhuma contradição no aresto em absolver o acusado pelo crime de embriaguez e condená-lo pelo de homicídio, sobretudo porque o acórdão manteve a condenação tomando por base a conduta do acusado na condução do veículo. 2. Se, após analisar a prova, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que o acusado conduzia o veículo de forma imprudente, com manobras em ziguezague e ingresso indevido na pista contrária, é certo que para entender de modo distinto seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 618.317/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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