AgRg no AREsp 618449 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0297438-9
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 499.642/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.449/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 499.642/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.449/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e
oitocentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 499642-DF
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