AgRg no AREsp 618682 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278891-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado e, por conseguinte, o acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o aviso de lançamento constitui-se em comprovante de pagamento do preparo da apelação -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento assente, segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso de apelação no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.682/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A alteração do entendimento consignado no acórdão impugnado e, por conseguinte, o acolhimento da tese defendida no apelo extremo - de que o aviso de lançamento constitui-se em comprovante de pagamento do preparo da apelação -, somente é possível mediante o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, por consequência, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento assente, segundo o qual a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.
3. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento do preparo do recurso de apelação no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
4. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 618.682/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PAGAMENTO DO PREPARO - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NOACÓRDÃO IMPUGNADO - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1182499-RS, AgRg nos EDcl no REsp 608787-DF(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 743163-DF(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - IMPEDIMENTO DO EXAME DO DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1160541-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1358635-ES, AgRg no AREsp 650399-SP, AgRg no REsp 1541491-SP, AgRg no AREsp 346536-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 657187 RJ 2015/0016802-2 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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