AgRg no AREsp 618761 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303789-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.761/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.761/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(SFH - CONTRATO DE SEGURO - MÚTUO HIPOTECÁRIO - INTERESSE DA CEF -LIMITES E CONDIÇÕES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1091363-SC (RECURSO REPETITIVO) EDcl nos EDcl no REsp 1091363-SC
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