AgRg no AREsp 618763 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302629-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ.
2. A denúncia está apta, pois foi narrada de forma suficiente e objetiva, com todos os elementos necessários à instauração da ação penal.
2. A análise da tese defensiva de fragilidade e ilegalidade das provas para a condenação implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Portanto, à inexistência de argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.763/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E ILEGALIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ.
2. A denúncia está apta, pois foi narrada de forma suficiente e objetiva, com todos os elementos necessários à instauração da ação penal.
2. A análise da tese defensiva de fragilidade e ilegalidade das provas para a condenação implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo diante das conclusões firmadas no Tribunal de origem, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Portanto, à inexistência de argumentos idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.763/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - JUÍZO DE MÉRITO) STJ - AgRg no Ag 490948-RJ
Mostrar discussão