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Jurisprudência


AgRg no AREsp 618848 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0302700-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF. 3. Reconhecido pelo acórdão impugnado, que o cancelamento do voo que causou os transtornos de ordem material e moral aos agravantes decorreu de fato imprevisto e imprevisível alheio à vontade da agravada - erupção vulcânica na rota de destino - descaracterizada está a sua responsabilidade pelo evento danoso e por consequência excluindo o dever de indenizar. Desse modo, a inversão de entendimento, para fins de se acolher a tese lançada pelos agravantes, importa, inexoravelmente, no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 618.848/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 18/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 390862-GO, AgRg no AREsp 137851-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 626407 SC 2014/0318789-1 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:22/04/2015
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