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Jurisprudência


AgRg no AREsp 618940 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303511-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PARA EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Assegura-se ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral das parcelas, que poderão variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que o ex-empregador tivesse de custear. Interpretação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da quantificação dos valores que asseguram o pagamento integral das parcelas devidas ao plano de saúde demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 618.940/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 619193-SP, AgRg no AREsp 646908-RJ, AgRg no AREsp 674728-SP(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PARIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE ASCONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS ATIVOS E INATIVOS - REVISÃO - SÚMULA N.7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 481748-DF
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