AgRg no AREsp 618992 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303591-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. AFERIÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à ocorrência da prescrição, tendo em vista à inexistência de causa impeditiva em face da capacidade da parte recorrida -, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. AFERIÇÃO DE CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à ocorrência da prescrição, tendo em vista à inexistência de causa impeditiva em face da capacidade da parte recorrida -, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.992/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01773LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1064931-SP(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ, AgRg no Ag 1355007-PB(PRESCRIÇÃO - AFERIÇÃO DA CAUSA IMPEDITIVA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 519779-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1516692 CE 2015/0038644-0 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:07/05/2015AgRg no AREsp 652449 RJ 2015/0005058-9 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:25/03/2015AgRg no AREsp 647500 DF 2014/0326743-9 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:16/03/2015
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