AgRg no AREsp 619076 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279637-5
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente em casos em que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.076/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 CC/2002. ACÓRDÃO EMBARGADO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente em casos em que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.076/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1260800-RS, AgRg no REsp 1239940-RS(DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1345610-RS, AgRg no AREsp 244174-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 620497 RS 2014/0296402-8 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015AgRg no AREsp 659097 RS 2015/0021542-1 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:30/06/2015
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