AgRg no AREsp 619259 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303660-2
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO. COBRANÇA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTAINER - DEMURRAGE. PLEITO PARA QUE SE REAVALIEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistir os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A empresa de navegação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.259/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MARÍTIMO. COBRANÇA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTAINER - DEMURRAGE. PLEITO PARA QUE SE REAVALIEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas colacionadas, concluíram inexistir os requisitos legais para a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A empresa de navegação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.259/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 517229-RJ, AgRg no AREsp 472306-RJ, AgRg no AREsp 252024-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 614026 RS 2014/0294789-8 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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