AgRg no AREsp 619299 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303722-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de legitimidade da recorrida, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.299/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher o pedido de legitimidade da recorrida, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.299/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 336741-SP(ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO-IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 301792-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 463650 RJ 2014/0009921-2 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:16/03/2015