AgRg no AREsp 619322 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303787-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação de receitas federais (DARF), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.322/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. NÚMERO DE REFERÊNCIA. INDICAÇÃO INCORRETA. DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na guia de recolhimento da União (GRU) ou no documento de arrecadação de receitas federais (DARF), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide a Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.322/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 928672-SP, AgRg no REsp1017698-RS, AgRg no Ag 1359160-PR, AgRg no Ag 1345817-SC, AgRg no REsp 1107260-RJ, AgRg no REsp 1479628-SP, EDcl no Ag 1375508-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 796508 SP 2015/0252159-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 139831 SP 2012/0015781-1 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:22/09/2015AgRg no AREsp 655725 MT 2015/0006098-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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