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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619334 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303812-8

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ALEGADA OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Não se tratando de engano justificável, circunstância afastada pelo acórdão recorrido, cabe a restituição em dobro do valor debitado indevidamente da conta do autor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.334/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RESTITUIÇÃOEM DOBRO) STJ - AgRg no REsp 1427535-RS
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