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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619337 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303814-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca de diferenças remanescentes sobre a Gratificação de Difícil Acesso e da respectiva carência do direito de ação, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em Recurso Especial, esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 632.315/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; AgRg no AREsp 649.175/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 619.337/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RJ
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - VEDAÇÃO- SÚMULAS 7/STJ E 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 632315-RS, AgRg no AREsp 649175-RS AgRg no AREsp 261678-RS
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 942031 SP 2016/0167314-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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