AgRg no AREsp 619374 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303884-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. A questão do julgamento ultra petita foi devidamente analisada no aresto estadual: "O pedido requestado na ação ordinária possui duas vertentes, sendo uma direcionada ao ISSEC, nova denominação do IPEC, relativamente à assistência à saúde, e outra, de caráter previdenciário, ao Estado do Ceará, na qualidade de representante do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos, que é administrado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria da Administração - SEAD, a qual foi repassado o direito de arrecadar e gerir o sistema previdenciário desde a EC n.
39/99 e Leis Complementares 12/99, 17/99 e 24/00, retirando do ISSEC toda a administração do sistema previdenciário. Desse modo, nos limites das competências do ISSEC e do Estado do Ceará - afastando-se, com isso, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por este último -, entenda-se que o pleito refere-se, respectivamente, ao pedido de assistência à saúde, ainda regulado pela Lei n. 10.776/82, e de inscrição de dependente previdenciário, disciplinado essencialmente pela Lei Complementar n. 12/99".
4. Desse modo, o julgado que declarou a condição de dependente do cônjuge da servidora pública estadual não decidiu fora dos lindes postos na peça inicial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.374/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. A questão do julgamento ultra petita foi devidamente analisada no aresto estadual: "O pedido requestado na ação ordinária possui duas vertentes, sendo uma direcionada ao ISSEC, nova denominação do IPEC, relativamente à assistência à saúde, e outra, de caráter previdenciário, ao Estado do Ceará, na qualidade de representante do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos, que é administrado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria da Administração - SEAD, a qual foi repassado o direito de arrecadar e gerir o sistema previdenciário desde a EC n.
39/99 e Leis Complementares 12/99, 17/99 e 24/00, retirando do ISSEC toda a administração do sistema previdenciário. Desse modo, nos limites das competências do ISSEC e do Estado do Ceará - afastando-se, com isso, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por este último -, entenda-se que o pleito refere-se, respectivamente, ao pedido de assistência à saúde, ainda regulado pela Lei n. 10.776/82, e de inscrição de dependente previdenciário, disciplinado essencialmente pela Lei Complementar n. 12/99".
4. Desse modo, o julgado que declarou a condição de dependente do cônjuge da servidora pública estadual não decidiu fora dos lindes postos na peça inicial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 619.374/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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