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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619424 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303946-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ÓBITO EM 1º/05/1979. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EX-COMBATENTE. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. 1. O STJ, referendando posicionamento do STF, já se manifestou no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. No caso sob exame, o óbito do pai da agravante ocorreu em 1º/05/1979 sendo, portanto, aplicáveis as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Referidos requisitos, específicos, acentuam a natureza assistencial da pensão especial, os quais devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes desta Corte. 4. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ toma o conceito mais amplo de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967 somente para os casos das pensões especiais previstas nas leis que lhe são posteriores e expressamente se utilizam do conceito daquela lei, não sendo possível, portanto, considerar os participantes de missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro como ex-combatentes para fins de concessão da pensão prevista na Lei n. 4.242/1963, que possui requisitos próprios. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. De igual maneira, o conceito previsto na Lei n. 5.698/1971 restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex- combatentes segurados da previdência social, não se aplicando à específica pensão especial de ex-combatente. 6. No presente caso, a pensão especial torna-se indevida, seja pelo não enquadramento do falecido no conceito de ex-combatente, seja em razão dele ou de as filhas não preencherem os requisitos legais, em especial, a demonstração de incapacidade de poder prover os próprios meios de subsistência. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 619.424/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:004242 ANO:1963 ART:00030LEG:FED LEI:005698 ANO:1971 ART:00002
Veja : (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE- PENSÕES DISTINTAS) STJ - REsp 1314651-RN(EX-COMBATENTE - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO) STJ - AgRg no AREsp 531114-SP, REsp 1420658-RN, AgRg no REsp 1339561-RN(EX-COMBATENTE - NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO - REVISÃO - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1222935-SC, AgRg no Ag 1420796-PE, AgRg no REsp 801276-BA(REEXAME DE PROVAS - VALORAÇÃO DE PROVAS - CONCEITOS DIVERSOS) STJ - AgRg nos EREsp 134108-DF(EX-COMBATENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO TAMBÉM PARA OSDEPENDENTES) STJ - AgRg no AREsp 334104-SC, AgRg no Ag 1429793-PE, AgRg no REsp 1196175-ES, AgRg no REsp 1073262-SC
Sucessivos : AgInt no AgInt no REsp 1579210 ES 2016/0014824-7 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016
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