AgRg no AREsp 619472 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300335-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte Superior disciplinou que, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado o recorrente do pagamento do porte de remessa e retorno, conforme Resolução do STJ n. 1, de 4/2/2014.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância referente às custas processuais. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 595.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.472/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte Superior disciplinou que, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado o recorrente do pagamento do porte de remessa e retorno, conforme Resolução do STJ n. 1, de 4/2/2014.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância referente às custas processuais. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 595.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.472/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000001 ANO:2014 ART:00006 INC:00001 INC:00002(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO JUNTADA DAS GUIAS DEPAGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 517555-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 508711-MG(NÃO JUNTADA DE COMPROVANTES DE QUITAÇÃO - DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 528384-SP, AgRg no AREsp 595977-RS, AgRg no AREsp 448159-RJ(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃOMANTIDA) STJ - AgRg no AREsp 165686-BA, AgRg no AREsp 425678-SC
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