AgRg no AREsp 619525 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305702-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios.
(Precedentes).
II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.525/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA I - Não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios.
(Precedentes).
II - O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo tráfico ilícito de entorpecentes. A quantidade de pena imposta revela que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, reduzido à metade em razão menoridade relativa do agravante à época dos fatos (art. 109, incisos V, e art. 115, ambos do Código Penal). Entre a prolação da sentença (16/1/2013) até a presente data houve o transcurso do prazo prescricional retro indicado, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.525/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
declarar extinta a punibilidade de ITALLO HOFFMAMN RODRIGUES
DAMASCENO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - EDcl no HC 276456-SP
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