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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619579 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301855-2

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DOS DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. VERIFICAÇÃO POR MEIO DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. 1. A previsão contratual de indenização securitária por danos pessoais abrange os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula nº 402 do STJ). 2. O Tribunal a quo reconheceu que o contrato de seguro demonstrava expressamente a exclusão da indenização por danos morais. Essa conclusão não pode ser afastada por meio do especial, em face do enunciado da Súmula nº 5 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.579/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000402
Veja : STJ - AgRg no REsp 1284570-SC, AgRg no AREsp 299323-MG
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