AgRg no AREsp 619594 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0303465-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SILÊNCIO DO ACUSADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Inexiste omissão se o acórdão recorrido decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, apenas extraindo conclusão diversa da almejada pela parte.
3. As supostas violações Dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas nem sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos.
4. No presente caso, constata-se que o silêncio do recorrente na fase inquisitorial foi apenas mencionado, estando sua condenação alicerçada nos elementos de prova colhidos em juízo, e não calcada na mencionada circunstância.
5. Sob a assertiva de violação dos artigos de cunho probatório, o que objetiva o agravante é reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a efetiva prática delitiva, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
6. O não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu da apreciação do contexto delitivo, da quantidade e natureza da substância proscrita, da forma de sua embalagem, e da quantidade em dinheiro apreendido. Tais circunstâncias foram valoradas para subsidiar o afastamento dos requisitos subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista indicarem a dedicação do agravante a atividade criminosa. Para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência esta inviabilizada pelo teor da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em razão dos óbices sumulares, a denotar a ausência de similitude fática das hipóteses confrontadas.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SILÊNCIO DO ACUSADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO FOI INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 544, § 4º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
2. Inexiste omissão se o acórdão recorrido decide de modo integral a controvérsia, apreciando todos os argumentos apresentados pelos litigantes, apenas extraindo conclusão diversa da almejada pela parte.
3. As supostas violações Dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que os temas nem sequer foram suscitados nos embargos declaratórios opostos.
4. No presente caso, constata-se que o silêncio do recorrente na fase inquisitorial foi apenas mencionado, estando sua condenação alicerçada nos elementos de prova colhidos em juízo, e não calcada na mencionada circunstância.
5. Sob a assertiva de violação dos artigos de cunho probatório, o que objetiva o agravante é reverter a conclusão do Tribunal a quo sobre a efetiva prática delitiva, providência sabidamente inviável na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
6. O não reconhecimento do tráfico privilegiado decorreu da apreciação do contexto delitivo, da quantidade e natureza da substância proscrita, da forma de sua embalagem, e da quantidade em dinheiro apreendido. Tais circunstâncias foram valoradas para subsidiar o afastamento dos requisitos subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista indicarem a dedicação do agravante a atividade criminosa. Para concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência esta inviabilizada pelo teor da súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em razão dos óbices sumulares, a denotar a ausência de similitude fática das hipóteses confrontadas.
8. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.594/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte entende que acórdãos
proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário, por não possuírem a mesma extensão almejada no recurso
especial, não servem de paradigma para fins de divergência
jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00253 ART:00258 ART:00259LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00186 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ, AgRg no Ag 1223785-SP(DECISÃO FUNDAMENTADA - DECISÃO COM CONCLUSÃO DIVERSA DA PRETENDIDAPELA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 492969-RS, AgRg no Ag 776179-SP(SILÊNCIO DO ACUSADO - CIRCUNSTÂNCIA NÃO INTERPRETADA EM PREJUÍZO DADEFESA) STJ - HC 229340-SP, HC 37522-SP(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE A PRÁTICA DO CRIME - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 633128-AP, AgRg no AREsp 657391-CE, AgRg no AREsp 456459-SP(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE CAUSA DEDIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 698006-MG
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