AgRg no AREsp 619632 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316005-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUALIDADE DE SÓCIOS NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, nas razões do recurso especial, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF na alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas foi tempestivamente requerido, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatório dos autos consignou expressamente que os agravantes tiveram cinco dias para se manifestar antes da conclusão dos autos, mais quatro antes da retirada do processo pelos réus e quase um mês antes da prolação da decisão que saneou o processo. Para se afastar a conclusão no sentido da ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que para o requerimento da produção de prova oral não era imprescindível a vista dos autos e, ainda que assim o fosse, deveria ser comunicado o juízo acerca da intenção de fazê-lo tão logo os autos estivessem disponíveis, o que não fizeram os ora agravantes, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF 4. Os ora agravantes pretendem ver reconhecida a sua suposta condição de "sócios ocultos" em sociedade limitada a fim de que lhes seja disponibilizada a via da prestação de contas para obrigar os recorridos a prestar contas relativas à administração da sociedade.
Todavia, após uma análise pormenorizada das provas constantes dos autos, concluiu o acórdão recorrido que os ora agravantes não demonstraram possuir bens ou valores sob a administração dos recorridos, a justificar o ajuizamento da ação de prestação de contas. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que não se revela possível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUALIDADE DE SÓCIOS NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, nas razões do recurso especial, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF na alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Quanto à alegação de que o pedido de produção de provas foi tempestivamente requerido, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatório dos autos consignou expressamente que os agravantes tiveram cinco dias para se manifestar antes da conclusão dos autos, mais quatro antes da retirada do processo pelos réus e quase um mês antes da prolação da decisão que saneou o processo. Para se afastar a conclusão no sentido da ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que para o requerimento da produção de prova oral não era imprescindível a vista dos autos e, ainda que assim o fosse, deveria ser comunicado o juízo acerca da intenção de fazê-lo tão logo os autos estivessem disponíveis, o que não fizeram os ora agravantes, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF 4. Os ora agravantes pretendem ver reconhecida a sua suposta condição de "sócios ocultos" em sociedade limitada a fim de que lhes seja disponibilizada a via da prestação de contas para obrigar os recorridos a prestar contas relativas à administração da sociedade.
Todavia, após uma análise pormenorizada das provas constantes dos autos, concluiu o acórdão recorrido que os ora agravantes não demonstraram possuir bens ou valores sob a administração dos recorridos, a justificar o ajuizamento da ação de prestação de contas. Rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que não se revela possível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00914 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00987
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