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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619661 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300884-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR POSSUIR TATUAGEM. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 12.016/09. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao malferimento do art. 1º da Lei n. 12.016/09, não pode ser objeto de reexame na via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão encontra-se assentado nos seguintes fundamentos: a) à época da publicação do edital, não havia lei regulamentadora impondo a limitação no tocante a tatuagens; b) a tatuagem do candidato não apresenta ''motivos obscenos, ofensivos ou de morte, que possam ser consideradas como manifestações de desequilíbrios psíquicos de qualquer tipo, muito menos acarreta qualquer ofensa à função militar". 3. No entanto, a insurgência limita-se a infirmar o entendimento de que a tatuagem em exame acarreta ofensa à função militar, deixando incólume a outra justificativa utilizada para a concessão da segurança. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 619.661/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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