main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 619666 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0301611-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em 16/9/2014 (fl. 570), sendo o agravo somente interposto em 7/10/2014 (fl. 572). De igual forma, observa-se que o v. acórdão originário recorrido foi publicado em 6/6/2014 (fl. 480), sendo o recurso especial somente interposto em 9/7/2014 (fl. 506). 2. Dessa forma, inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 20 (vinte) e de 30 (trinta) dias, previsto, respectivamente, no art. 544, caput, e art. 508, ambos c/c o art. 188 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 619.666/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Informações adicionais : "[...]'a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00507 ART:00544
Veja : (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 709508-RJ, AgRg no AREsp527290-MG
Mostrar discussão