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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619761 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0305901-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013. 2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - AgRg no AREsp 453765-AP, AgRg no REsp 1337683-SP, AgRg no AREsp 162816-AP, AgRg no REsp 1401263-TO, AgRg nos EDcl no AREsp 387851-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 724388 ES 2015/0136532-9 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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