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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619836 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306041-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando todas as questões necessárias ao desate da lide foram solucionadas pelo Tribunal de origem. 2. Em relação aos danos morais, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu por sua existência ao consignar que o débito cobrado na presente ação já fora objeto de acordo firmado com o particular em anterior ação declaratória, consoante documentos acostados aos autos, o que fora capaz de produzir abalo na esfera moral da recorrida. Assim, para alterar tal conclusão, necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que a quantia estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.836/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 248209-PE, AgRg no AREsp 210429-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DO VALOR - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1288848-DF
Sucessivos : AgInt no REsp 1583521 RS 2016/0036800-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016AgInt no REsp 1583521 RS 2016/0036800-5 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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