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Jurisprudência


AgRg no AREsp 619918 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0275235-0

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório concluíram pela responsabilização do demandante no evento danoso porque seu preposto não conduziu o caminhão com a devida cautela. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A formalização da transação penal se trata de submissão voluntária à sanção penal, não significando reconhecimento da culpabilidade penal, nem de responsabilidade civil (art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95). 3. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 619.918/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076 PAR:00006
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1417471-RN, AgRg no AREsp 528246-PR, AgRg no AREsp 475279-SP(TRANSAÇÃO PENAL - CULPABILIDADE PENAL OU RESPONSABILIDADE CIVIL -IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO) STJ - REsp 844941-DF
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