AgRg no AREsp 619967 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278135-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE A COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. INTUITO DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente indicado qualquer dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido, bem como revelando-se as razões do recurso especial de difícil compreensão, tem incidência a Súmula 284/STF.
2. Ademais, do mínimo compreensivo da peça recursal, extrai- se o nítido interesse em rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTE A COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. MANIFESTA DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. INTUITO DE REEXAMINAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não tendo o recorrente indicado qualquer dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido, bem como revelando-se as razões do recurso especial de difícil compreensão, tem incidência a Súmula 284/STF.
2. Ademais, do mínimo compreensivo da peça recursal, extrai- se o nítido interesse em rediscutir o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 619.967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 574775 DF 2014/0224959-7
Decisão:19/05/2015
DJe DATA:29/05/2015
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