AgRg no AREsp 619987 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300339-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A instância ordinária concluiu não ter sido comprovado o abuso da personalidade jurídica, tampouco a dissolução irregular da sociedade, e, portanto, que não havia elementos suficientes para atendimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do recorrido. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.987/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A instância ordinária concluiu não ter sido comprovado o abuso da personalidade jurídica, tampouco a dissolução irregular da sociedade, e, portanto, que não havia elementos suficientes para atendimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica do recorrido. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 619.987/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 252024-SP, AgRg no AREsp 517229-RJ, REsp 1479929-RS
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