main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 62003 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0230561-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 236, 242, 475 E 508 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 1º, DA LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É deficiente de fundamentação o Agravo Regimental, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, porquanto genericamente suscitada, pela parte agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. II. O Tribunal de origem afastou a tese de intempestividade da Apelação, interposta pelo ora agravado, sob o fundamento de que o Juízo de Primeiro Grau devolveu-lhe o prazo recursal, razão pela qual referido recurso foi interposto tempestivamente. Entendeu, ainda, que referida questão encontra-se preclusa, porquanto, contra aquela decisão, não fora interposto o competente Agravo de Instrumento. Tal fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado, no Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. III. O eventual juízo de valor acerca do acerto, ou não, da decisão que devolveu o prazo recursal, ao ora agravado, demandaria dilação probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 429.765/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014. IV. Os arts. 236, 242, 475 E 508 do CPC não guardam pertinência temática com a tese jurídica suscitada no Recurso Especial, ou seja, a suposta intempestividade da Apelação, interposta pela parte agravada. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. V. Na forma da jurisprudência, "a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa" (STJ, AgRg no AREsp 323.425/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2013). VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito, configurando-se relação de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 541.151/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no Ag 1.186.796/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009. VII. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 62.003/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00001
Veja : (REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 429765-RJ(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A LEI FEDERAL REFLEXA) STJ - AgRg no AREsp 323425-PE(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 541151-PE, AgRg no Ag 1186796-SP(RECURSO ESPECIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEI DEINTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no AREsp 495974-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 598361-PE
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1453014 PE 2014/0108926-0 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 327178 SP 2013/0107626-4 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 736453 MS 2015/0155179-8 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:25/09/2015
Mostrar discussão